Decisão - TRT4
Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não garantiu local para amamentação de filho de 4 meses
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos.
O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.
A auxiliar morava a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.
No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.
De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.
“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT”, concluiu.
Os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: golyak/DepositPhotos


Decisão - Supremo Tribunal Federal - STF
STF afasta terceirização e confirma vínculo de emprego de médico
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a terceirização não impedem que o Judiciário constate a existência de abusos ou desvirtuamentos nesse procedimento, nem autorizam seu uso para burlar o cumprimento da legislação trabalhista.
Com essa fundamentação, a 1ª Turma do STF decidiu manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital. A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já haviam afastado a relação civil entre as partes e confirmado as alegações do médico de que havia vínculo de emprego.
A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar do contrato de prestação de serviços, o profissional trabalhava de forma habitual, pessoal e subordinada.
De acordo com as instâncias ordinárias, ele seguia ordens de uma chefia imediata, era submetido a escalas, não tinha autonomia no cotidiano e recebia remuneração fixa pelos plantões. Além disso, o hospital não comprovou que a atuação do médico era autônoma.
O estabelecimento, então, ajuizou reclamação constitucional e alegou que as decisões da Justiça do Trabalho desrespeitaram precedentes do STF favoráveis à terceirização de qualquer atividade econômica e a outras modalidades de relação de trabalho diferentes do vínculo de emprego.
Sem estrita aderência
Em contestação, o médico alegou que não havia “estrita aderência” entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF apontados pelo hospital. No último mês de junho, o ministro Flávio Dino, relator do caso, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRT-1.
O magistrado explicou que a Justiça do Trabalho reconheceu a típica relação de emprego “com base no acervo fático e probatório dos autos”.
Isso, segundo ele, não viola as decisões do STF “no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT”.
Em outras palavras, a Justiça do Trabalho “não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim”, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego “com base nos fatos e provas” do caso.
Dino lembrou que a relação de emprego é a regra constitucional. Para afastá-la e divergir das instâncias ordinárias, seria necessária uma reanálise dos fatos e provas, o que não pode ocorrer em uma reclamação constitucional.
Na última semana, a 1ª Turma confirmou a decisão do relator com fundamentos semelhantes. O voto de Dino foi acompanhado por unanimidade.
Fonte e Foto: https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/stf-afasta-terceirizacao-e-confirma-vinculo-de-emprego-de-medico/. José Higídio


Decisão - TRT2
TRT de São Paulo reconhece como bancário empregado do Santander transferido para a F1RST
O Santander sofreu derrota na Justiça em mais uma tentativa de fraude trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo concedeu os direitos da categoria bancária a empregado transferido pelo banco Santander para a empresa F1rst, do mesmo grupo.
O bancário foi transferido pelo Santander para a F1RST em março de 2022, perdendo com isso todos os direitos garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Ele então procurou o Sindicato que o assessorou na ação trabalhista.
Em sua decisão, a desembargadora relatora Soraya Galassi Lambert, da 17ª Turma, aponta que: "conquanto o reclamante tenha laborado os últimos meses contratuais para a primeira recorrida, certo é que o grupo Santander sempre foi o destinatário e o beneficiário da mão de obra do autor. Até porque, restou devidamente comprovado que o autor não prestou serviço para outra empresa senão ao grupo Santander.”
A desembargadora destacou ainda que “em que pese o autor não ter trabalhado diretamente com numerário, suas atividades como monitoria dos sistemas de financiamentos de veículos e bens estavam inseridas na atividade-fim de transações bancárias e financiamentos, tendo em vista que estas dependiam (ou concorriam) da atuação tecnológica para o alcance do fim.”
Ela citou também que o preposto das reclamadas (Santander e F1RST) confessou que o funcionário trabalhava no atendimento a clientes na área de financiamento. “Dessa forma, não é razoável que o autor não seja classificado na condição de bancário, se assim foi classificado pelo banco recorrido ao ser contratado, tanto que recebia todos os benefícios de bancário, como se bancário fosse, até janeiro/2022, e posteriormente desclassificá-lo da indigitada condição pelo fato de que, nos últimos meses, trabalhou para a 1ª recorrida (F1rst) que incorporou a Santander Tecnologia", afirma em sua decisão.
“Esta decisão judicial favorável ao trabalhador evidencia mais uma contratação fraudulenta, como as tantas que vêm sendo cometidas pelo banco Santander. Com as fraudes trabalhistas, os empregados que atuam nas empresas do conglomerado são submetidos à gestão e metas estabelecidas pelo banco, mas recebem direitos rebaixados, como vales refeição e alimentação e PLR menores do que os negociados na CCT da categoria bancária. Além disso, perdem a representação sindical da categoria bancária”, destaca a diretora executiva da Fetec-CUT/SP e coordenadora da COE Santander (Comissão dos Empregados do Banco Santander), Wanessa de Queiroz.
A dirigente destaca ainda que, na comparação de dados dos balanços do Santander de 2019 a 2023, nota-se que a despesa de pessoal real da estrutura do banco caiu 22%, enquanto que a das empresas coligadas aumentou 126%. “Esses dados indicam que há uma troca de trabalhadores da estrutura do banco para as outras empresas do grupo”, conclui.
O advogado responsável pela ação, André Watanabe, lembra que da decisão ainda cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte e Foto: https://spbancarios.com.br/11/2024/trt-de-sao-paulo-reconhece-como-bancario-empregado-do-santander-transferido-para-f1rst

